O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade de leis de Mato Grosso do Sul (MS). As normas criam a carreira de procurador de entidades públicas, conhecidos como procuradores autárquicos, para atender a administração indireta do estado.
A origem da decisão foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6292, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
O ministro-relator Gilmar Mendes, ao proferir o seu voto, declarou: “consoante a jurisprudência do STF, o exercício da representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito estadual é de competência exclusiva dos procuradores do estado. Portanto, é vedada a criação de procuradoria de entidade pública ou autárquica”.
Para o ministro, no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é previsível a manutenção, pelos estados, de representação judicial apartada das procuradorias-gerais; contudo, desde que as consultorias jurídicas especializadas fossem anteriores à Constituição Federal de 1988. Entretanto, no caso de Mato Grosso do Sul, as normas são posteriores.
Assim, o relator destacou que, no julgamento da ADI 1679, o STF assentou que houve permissão constitucional para a manutenção temporária do exercício dessas funções.
Entretanto, também impôs a necessidade de medidas graduais de substituição das consultorias pela Procuradoria-Geral do Estado.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, o Plenário modulou os efeitos da decisão; posto que a carreira de procurador de entidade pública foi criada em 2005, está estruturada e realiza concursos de ingressos há 15 anos.
Portanto, o STF tornou essa carreira em extinção e impediu que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial; assim, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do procurador-geral do Estado.
Assim, as normas questionadas na ADI são a integralidade das Leis estaduais 1.938/1998, 3.151/2005 e 3.518/2008 e dispositivos das Leis estaduais 2.065/1999 e 4.640/2014 e da Lei Complementar estadual 95/2001.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.
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