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É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Por ser eliminado do Curso de Formação da Polícia Federal na fase de investigação social devido aos registros criminais constantes na vida pregressa, um candidato acionou a Justiça Federal solicitando a reintegração ao certame.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que é direito do candidato continuar a formação tendo em vista que não há sentença condenatória transitada em julgado nem inquérito policial referentes às condutas por ele praticadas.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é ilegítima a restrição da participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Ementa

Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, assegurou a inclusão do candidato no curso de formação e, ainda, a nomeação e posse dele no cargo em caso de aprovação.

O acórdão proferido pelo colegiado recebeu a seguinte ementa:

Concurso público. Escrivão de polícia federal. Investigação social. Desligamento do curso de formação a nove dias do final em face do número de registros criminais. Condenação. Ausência. Presunção de inocência. Prevalência.

No que se refere à restrição de participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, o STF firmou que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Dessa forma, é irrelevante o número de situações em que o candidato a policial esteve envolvido, sem se perquirir sobre a sua culpabilidade ou não, em face do princípio da inocência, que deve prevalecer até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado. Unânime. TRF 1ªR 6ªT., Ap 0039228-11.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 10/08/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 531.

Fonte: TRF-1