O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/08, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).
No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública.
Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Portanto, foi constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
Assim, o juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão. Entretanto, a reclusão foi substituída por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.
Todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto divergente do ministro Edson Fachin. O ministro interpretou que a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial. Portanto, indicou que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas. De acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê: “não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida”. Entretanto, prevê também que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.
O ministro destacou que, após a CF/88, o sigilo de correspondência deve ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos; e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação.
Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada; na de sua família; em seu domicílio ou em sua correspondência; nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.
Segundo Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.
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