A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que, no caso de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior apenas deixa de ser responsabilizado pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União.
Outrossim, para os julgadores, a partir da citação da União em ação referente à invasão, os ocupantes anteriores são dispensados do pagamento da taxa.
Segundo os recorrentes, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife relataram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial.
Todavia, os demandantes sustentaram que os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis e, por isso, eles continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento à demanda, contudo, a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para quem não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não respeita a modificação de domínio de seus imóveis, sobretudo quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.
De acordo com os magistrados do Tribunal Regional, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, diante da invasão, isenta o ocupante originário da responsabilidade por dívidas tributárias.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, sustentou que a tese central de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser eximido de pagar a taxa de ocupação apenas seria adequado se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso em análise.
Fundamentando-se em precedentes da Corte Superior, o relator arguiu que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que a transferência da obrigação referente ao regime de ocupação somente ocorre quando a SPU é notificada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.
Porém, ao verificar um assunto que também foi discutido no TRF5, o relator entendeu que o ajuizamento da demanda foi satisfatório para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, já que, desde então, a União tomou conhecimento da invasão dos lotes.
Fonte: STJ