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É constitucional a restrição para exercício da profissão de leiloeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 dispositivos do Decreto 21.981/1932.

Dentre as restrições previstas no dispositivo estão: a proibição do leiloeiro exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome de terceiros, e de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição. 

Assim, na sessão virtual finalizada no dia 14/12, os ministros, por maioria dos votos, julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 419.

Ofensa aos princípios fundamentais

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ADI, sustentava que a norma ofendia os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). 

Do mesmo modo, sustentou que as restrições estabelecidas eram desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.

Restrição a liberdade de trabalho

No entanto, no julgamento pelo Plenário do STF, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. 

Com base em jurisprudência pacífica da Corte (ADPF 183), o relator salientou que, em algumas situações, o legislador está autorizado a restringir a liberdade de trabalho. 

Adequação e razoabilidade

De acordo com o ministro-relator, é legítima a restrição legislativa do exercício profissional quando a ausência de regulação representar risco de dano a bens jurídicos de interesse público imprescindíveis ao bem-estar coletivo, resguardados pela Constituição Federal (CF)

Como, por exemplo, a segurança, a saúde, a ordem pública e a incolumidade individual e patrimonial, e desde que as condicionantes previstas na lei atendam aos critérios de adequação e de razoabilidade.

Interesse público

Portanto, ao analisar os autos da ação, o ministro Fachin avaliou que as normas questionadas objetivam o interesse público, em razão da relevância das atribuições dos leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros. 

No entendimento do ministro, o decreto tem como objetivo coibir conflitos de interesse e garantir a “atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções”.

Ausência de arbitrariedade

Diante disso, o ministro Fachin afastou a alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão por não considerar que as normas se mostrem injustificadas, arbitrárias, excessivas para o fim a que se propõem. 

Além disso, o ministro-relator apontou que a vedações previstas no decreto são semelhantes às disposições constitucionais e legais que versam sobre o regime jurídico de determinados agentes públicos, a exemplo dos servidores públicos federais, dos procuradores federais, dos magistrados e de categorias tratadas pela própria Constituição Federal (artigos 54, inciso II e 128, inciso II, alínea “c”).

Divergência

Entretanto, o único a divergir, o ministro Marco Aurélio declarou os dispositivos incompatíveis com Constituição de 1988 e votou pela procedência do pedido da CNC.

Fonte: STF

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