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É constitucional a alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo

O Plenário julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário em que fixou tese de repercussão geral sobre a matéria

Na sessão telepresencial da última quinta-feira (10/12),  por maioria de votos dos ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de majoração (aumento), pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. 

A decisão foi proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.

Alteração das alíquotas

O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei. 

Por sua vez, a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Exigências

No entanto, no julgamento pelo Plenário do STF, prevaleceu o voto do ministro-relator dos dois processos, Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo corroborada pelo Supremo.

Entretanto, o ministro-relator ressaltou que essa flexibilização deve observar alguns requisitos. 

Teto limite

Na avaliação do relator, no caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.

No entanto, o relator apontou que os incisos I e II do artigo 8º da lei determinam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas. 

Regime não-cumulativo

Da mesma forma, o ministro destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. 

“O dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições”, afirmou.

Conveniência e oportunidade

Da mesma forma, o ministro assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de um fármaco. 

“A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia”, registrou.

Função extrafiscal

No caso da ADI, o ministro Dias Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. 

De acordo com o relator, apesar de não haver previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal. 

Na avaliação do ministro-relator, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em consideração aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.

Constitucionalidade

Diante disso, no entendimento do ministro, é constitucional a possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c”, da Constituição).

Divergência

No entanto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Fonte: STF

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