Ao julgar o conflito de competência (CC) n. 168775, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser competente a Justiça de São Paulo para apreciar ação penal instaurada em face de indivíduos que estariam utilizando de modo indevido uma marca brasileira de joias para aplicar golpes por intermédio de redes sociais.
Consta nos autos que a empresa proprietária da marca apresentou representação criminal alegando ser vítima de crimes de propriedade intelectual em mensagens publicadas nas redes sociais ou encaminhadas por mensagens eletrônicas.
Segundo apurado nas investigações, a fraude seria perpetrada por internautas de outros países que, por intermédio de mensagens na internet, conseguiam atrair os indivíduos para páginas falsas, tentando fazer com que elas realizassem operações financeiras.
Ao analisar o caso, um juiz estadual remeteu os autos à Justiça Federal, ao argumento de que o processo questionava crimes transnacionais cometidos no exterior pela internet, a qual, por sua vez, suscitou o conflito de competência.
Conforme entendimento da Justiça Federal de origem, os crimes investigavam não atingiam interesses da União e, ademais, a utilização da internet não justificaria sua competência.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, em caso análogo, a 3ª Turma reconheceu que Justiça Federal também é competente para apreciar casos em que a repercussão do meio de divulgação admita o acesso internacional pela internet.
Por outro lado, a relatora ressaltou que o Brasil não é signatário de qualquer tratado internacional que determine a necessidade de criminalização de lesões contra o registro de marcas.
Ao declarar a competência da Justiça Estadual, Laurita Vaz sustentou que não seria adequado fixar a competência da Justiça Federal por entender que haveria interesse da União na investigação dos crimes no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.
Neste sentido, de acordo com a ministra, o que os fraudadores buscavam por intermédio dos crimes era fazer com que os consumidores acreditassem em falsas promoções da grife de joias para, posteriormente, obterem vantagem ilícita.
Fonte: STJ