O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na última terça-feira (17/08), decidiu que: apesar da Constituição Federal não prever o direito a adicional noturno para militares estaduais, é cabível mandado de injunção para reivindicar o direito. Entretanto, desde que o recebimento da parcela esteja expressamente previsto na Constituição estadual ou, no caso do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica. A matéria é objeto do Tema 1038 de Repercussão Geral.
Por maioria, os ministros julgaram prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 970823, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS). Assim, em razão da exclusão do direito dos servidores ao adicional noturno da Constituição estadual no curso do mandado de injunção impetrado por policiais militares.
Todavia, a circunstância processual não impediu a fixação da tese de repercussão geral.
A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele ressaltou que o Órgão Especial do TJ-RS reconheceu a omissão do estado em regulamentar o trabalho noturno integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar assegurado na Constituição estadual. Assim, com as mesmas regras dispostas para os servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação específica.
A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI) prevê que o mandado de injunção poderá ser concedido sempre que: “falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.
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