A Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou, na semana passada, as apelações criminais do processo nº 5026663-10.2014.4.04.7000, em que o doleiro Carlos Habib Chater, dono do Posto da Torre e mais três ex-funcionários foram condenados em primeiro grau por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas no âmbito da Operação Lava Jato.
A turma colegiada, por maioria de votos, absolveu Habib Chater pelo crime de evasão de divisas e ratificou as condenações impostas pelos demais crimes.
Outrossim, os julgadores acolheram pleito do Ministério Público Federal para majorar a pena-base de todos os réus no tocante à condenação por crimes contra o sistema financeiro, fixando o montante de R$ 2,5 milhões a título de indenização.
Não obstante, a 8ª Turma manteve a medida cautelar que impede Habib Chater de continuar administrando o Posto da Torre.
Ao analisar o recurso de um dos réus, no qual foi pleiteada a absolvição por suposta evasão de divisas, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator, consignou que não há, no conjunto probatório do processo, demonstração de que houve transporte físico ou disponibilização de valores em contas no exterior pelos acusados envolvendo a operação Lava Jato.
Por outro lado, o relator manteve as demais condenações, ao argumento de que restaram comprovadas as operações de câmbio ilegais efetuadas pelos recorrentes.
Ademais, embora tenham sido definidas como operações de evasão de divisas na denúncia oferecida pelo MPF, o desembargador federal ratificou o enquadramento dos ilícitos como operações ilegais no mercado paralelo de câmbio.
Para tanto, Gebran Neto ressaltou que tratam-se de condutas que admitem imputar aos acusados o crime de operar instituição financeira informal, sem autorização do Banco Central do Brasil.
Não obstante, o relator arguiu que, nesse caso, é possível impor em face dos réus um valor mínimo para a indenização dos danos sofridos pela sociedade.
Em 09/ 2018, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia julgado procedente, em partes, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Nesta ocasião, condenou Carlos Habib Chater a 10 anos e 11 meses de prisão em regime fechado.
Outrossim, três ex-funcionários de Habib Chater foram condenados no âmbito da mesma ação penal.
Fonte: TRF-4