Precipuamente, a Reforma Trabalhista trouxe a substituição da nomenclatura Dano Extrapatrimonial, em substituição à Dano Moral.
Outrossim, trouxe parâmetro objetivo a aplicação da Indenização:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
- a natureza do bem jurídico tutelado;
- a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- possibilidade de superação física ou psicológica;
- os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
- a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
- as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
- o grau de dolo ou culpa;
- a ocorrência de retratação espontânea;
- o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
- o perdão, tácito ou expresso;
- a situação social e econômica das partes envolvidas;
- o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
- de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Outrossim, o parágrafo 1º do dispositivo supramencionado foi alvo de alteração da MP 808/2017.
Dessa forma, anteriormente considerava, entre o mínimo e máximo, “o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Todavia, a mudança foi resultado de uma série de ataques ao texto da Lei 13467/2017 que dispõe que a pessoa vale o valor recebido em seu salário.
Ocorre, no entanto, que a MP 808/2017 não está mais em vigor, ou seja, a regra válida atualmente é a fixada inicialmente em lei.
Ademais, quanto aos responsáveis pela reparação do dano, dispõe o artigo 223-E da CLT:
“São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.
Além disso, quando houver mais de um ofensor, deve-se aplicar o artigo 942 do Código Civil, sendo solidária a responsabilidade:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Ainda, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o artigo 257 do Código Civil, o trabalhador deverá provar a conduta, dano sofrido, nexo de causalidade e proporção.
Outrossim, pode-se invocar o artigo 818, § 1º da CLT, nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante do exposto, muitos operadores do direito verificam as mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista como algo negativo, ao argumento de que o contrato de trabalho, como qualquer contrato cível, põe o trabalhador em condição de desvantagem.