Em 11/02/2020, nos autos da Apelação Cível 0802894-77.2017.8.12.0011, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul indeferiu pedido de homem que pretendia receber cobertura securitária.
Com efeito, o colegiado entendeu ser incabível o pedido de pagamento de indenização securitária, quando não comprovado o acidente de trabalho ou o agravamento da doença pelo labor.
Inicialmente, em ação de cobrança de seguro, o autor alegou ter doença degenerativa na coluna que teria o deixado inválido de forma permanente.
Diante disso, requereu o recebimento da cobertura em seu valor integral ao argumento de que o contrato de seguro foi realizado para resguardar sua atividade laboral.
No entanto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença considerando que a prova pericial médica realizada em fase de instrução não demonstrou a ocorrência de evento acidentário.
Assim, restou prejudicada a possibilidade de enquadramento da doença na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reafirmando a ocorrência de doença ocupacional.
Outrossim, sustentou que constou no relatório médico do próprio Exército sua invalidez definitiva, comprovando que a lesão/acidente sofrido fora em exercício de sua atividade laboral, e que a perícia confirma os fatos.
Por sua vez, a seguradora ponderou que não restou demonstrado que a doença de cunho degenerativo apresentado pela parte adversa tenha relação com sua atividade habitual de militar.
Além disso, alegou inexistirem provas de que a doença tenha sido caracterizada por evento de natureza acidentária.
Ato contínuo, em análise do recurso, o colegiado decidiu pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Neste sentido, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator do caso, alegou a inexistência da prova de que a incapacidade estaria enquadrada na cobertura reclamada.
Não obstante, o magistrado lembrou de interpretação jurisprudencial que equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins de indenização securitária.
Todavia, no caso, embora tenha havido a produção de prova pericial durante a instrução, “o laudo não é suficiente para comprovar que a lesão do recorrente, classificada como doença degenerativa, foi no mínimo agravada pelo acidente narrado nos autos“.
Por fim, concluiu pela ausência de equiparação da incapacidade permanente do recorrente a um acidente de trabalho.