A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acolheu recurso n. 0747012-85.2019.8.07.0016, que retirou a condenação por danos morais em face de uma empresa de telecomunicações que teria exposto imagens de um acusado confesso pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável.
Com efeito, a turma colegiada consignou que a utilização das expressões articuladas pela repórter e a exibição do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, porquanto se limitaram a noticiar a investigação policial em trâmite.
Consta na sentença original que a jornalista responsável pela matéria e a ré foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da utilização de expressões que, de acordo com o demandante, se mostraram desonrosas e difamatórias, quando a reportagem referente ao crime de estupro confesso pelo réu foi divulgada.
Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, abrange um complexo de direitos, a exemplo do direito de informar, de buscar a informação, de opinar e o direito de criticar, à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, o juízo aduziu que a veiculação da fotografia do autor na matéria jornalística e a cobertura da repórter, posteriormente à entrevista do delegado, não ultrapassaram os limites da liberdade de informação.
Não obstante, para o magistrado, essa modalidade de reportagem se presta a expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, com a finalidade de que outras supostas vítimas possam identificá-lo da mesma forma.
Finalmente, o juízo alegou que, no caso em análise, o direito da imprensa em exibir o rosto de uma pessoa presa pelo cometimento de crime confesso se sobrepõe ao direito de imagem do acusado.
Diante disso, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela empresa de telecomunicações, afastando os danos morais fixados em primeira instância.
Fonte: TJDFT