No julgamento do processo n. 0700226-40.2020.8.07.0018, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança que sofreu lesão na perna direita por conta do derramamento de bicarbonato de sódio, o que a deixou com sequelas.
Para o magistrado, houve omissão do poder público na prestação do serviço.
Consta nos autos que a lesão por extravasamento subcutâneo ocorreu quando a substância estava sendo ministrada por uma veia de sua perna direita, o que teria provocado deficiência.
Os fatos aconteceram em 2017 no Hospital Regional de Ceilândia/DF.
O autor argumentou que ainda sofre com as sequelas estéticas e motoras, uma vez que possui dificuldade na movimentação do membro.
Além disso, ao argumento de erro no tratamento médico, o requerente pleiteou indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve falha por parte da equipe médica.
Além disso, para o réu, inexiste ocorrência de responsabilidade civil do estado, uma vez que não há nexo de causalidade entre o problema da autora e a atuação dos médicos da rede pública.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas, incluindo o laudo pericial, demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do agente público e o dano sofrido pelo autor.
Assim, conforme entendimento do julgador, o réu deve indenizar a criança:
“Pelas provas analisadas, restou demonstrada a omissão na prestação da assistência médica necessária ao tratamento do autor, a lesão sofrida, não reparada até o momento, assim como as consequências das sequelas em sua vida. Pelas circunstâncias (…), é devida a reparação dos danos moral”.
Além disso, o magistrado observou que houve falha na vigilância da equipe médica.
Isso porque, de acordo com o juiz, os profissionais que atenderam o menor deveriam ter adotado tanto a precaução máxima no procedimento quanto as medidas preventivas em caso de eventuais lesões por extravasamentos.
Não obstante, o magistrado destacou que a lesão só foi detectada quando a criança foi transferida para outra unidade de saúde.
“Não fosse a necessidade de cirurgia para o tratamento da perfuração gástrica, é possível que a lesão química tivesse se agravado, decorrente do tratamento inadequado fornecido pela equipe do HRC”, finalizou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 60 mil por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT