O magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença determinando que o Distrito Federal deverá providenciar, em até 15 dias, vaga para que um idoso em situação de rua seja imediatamente abrigado em instituição de longa permanência para idosos da rede pública ou, alternativamente, custeie instituição particular para abriga-lo, sob pena de multa no caso de descumprimento da ordem judicial.
A Defensoria Pública do Distrito Federal ajuizou uma demanda sustentando que o idoso mora na rua e foi localizado por uma ambulância em uma parada de ônibus.
Após ser encaminhado a um hospital, o idoso foi diagnosticado com Covid-19 e recebeu o devido tratamento.
Tendo em vista que não possui familiares ou quaisquer conhecidos para moradia e necessidades sociais, o idoso permaneceu no hospital até ser desativado.
Diante disso, ele foi transferido para outro hospital, já que não possui condições de ficar sem cuidados e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal havia notificado a ausência de vagas em instituição que abrigam idosos.
Em sua defesa, o Distrito Federal arguiu que há diversos idosos em situação análoga e, para assegurar o direito de assistência de todos eles, o acolhimento estatal demanda que haja vagas disponíveis a fim de que os abrigos não fiquem superlotados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que restou evidenciado que o idoso vive em situação de rua, não possui condições de arcar com sua moradia e, dessa forma, necessita ser abrigado em instituição de longa permanência.
Com efeito, o magistrado acolheu a pretensão autoral ao argumento de que o caso em análise necessita de urgência, já que a permanência do idoso em hospitais, não obstante a recomendação médica de ele já estava curado da Covid-19, acaba expondo sua vida e sua saúde a riscos, sobretudo considerando a situação atualmente vivenciada em razão da pandemia do novo coronavírus.
Fonte: TJDFT