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Dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública – Contratação Direta

A Constituição Federal de 1988 e a LEI 8.666 de 1993, estabelecem que a administração pública ao celebrar contratos jurídicos com terceiros deverá, em regra, fazê-lo por meio do processo administrativo de licitação, em busca da proposta mais vantajosa para o ente público, garantindo a transparência, isonomia e a segurança jurídica, evitando fraudes ou favorecimentos a agentes públicos ou privados.

Entretanto, em determinadas circunstâncias, cumprir com exatidão todos os trâmites de um processo licitatório, causará prejuízos ainda maiores, inviabilizando assim, a licitação.

EMERGÊNCIA -> A emergência se dá quando uma solução imediata se faz necessária. Quando o interesse público se tornar impossível de ser atendido se o procedimento licitatório for adotado.

CALAMIDADE PÚBLICA -> Situação anormal generalizada normalmente causadas por grandes desastres como desabamentos, enchentes ou grandes secas prolongadas. Sendo necessário o reconhecimento formal da situação de calamidade.

REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DISPENSA DE LICITAÇÃO

O cumprimento de todos os trâmites legais para o devido processo licitatório torna a morosidade uma das questões a serem evitadas viabilizando a dispensa.

O ente público deverá seguir determinados requisitos para que a dispensa do processo licitatório seja autorizada, são eles:

  • URGÊNCIA – A urgência deverá ser concreta e efetiva no atendimento da coletividade na situação de emergência ou calamidade pública, não podendo ser meramente dedutiva.
  • RISCO – Deverá afastar os riscos de prejuízos ou riscos à segurança de bens, serviços, pessoas ou obras.
  • MEIO ADEQUADO – A contratação direta, dispensando-se a licitação, deverá ser o único meio adequado para afastar os riscos citados, não podendo esperar para que um processo formal seja realizado.

IMPORTANTE: EMERGÊNCIA FABRICADA -> O termo emergência fabricada é utilizado pela doutrina e jurisprudência para esclarecer se a dispensa emergencial pode ser utilizada caso a situação tenha sido provocada por omissão, falta de planejamento, incompetência ou má fé do gestor.

Sendo importante dizer que essas questões citadas, apesar de inadequadas, podem permitir a contratação direta por meio da dispensa, não isentando o gestor.

LIMITES DA DISPENSA

Apesar de cumprir os requisitos já citados, a Administração Pública não poderá contratar diretamente de modo indeterminado, sendo assim:

  • A contratação deverá ter o efetivo necessário para afastar os riscos provenientes da situação em questão, não podendo contratar além do que se pretende alcançar.
  • Prazo: Bens -> Não há prazo estabelecido e a dispensa poderá ser realizada somente para os bens necessários a situação.

Obras e Serviços -> Dispensa apenas para parcelas que podem ser entregues em até 180 dias.

OBSERVAÇÃO: Caso o objeto não seja entregue dentro do prazo estabelecido, por questões excepcionais, o TCU entende por prorrogar o contrato emergencial, que é em regra, é improrrogável.

Porém, a interpretação jurisprudencial é pela vedação da prorrogação contratual, não proibindo a elaboração de novos contratos emergenciais, caso exceda o prazo de 180 dias.

O Governo Federal decretou estado de calamidade pública no mês de março, a fim de obter a flexibilização de previsões legais para conseguir atender as demandas recorrentes nesse cenário em que estamos vivenciando, entre elas, a possibilidade de o ente público realizar contratações emergenciais, por meio de dispensa de licitação.