A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), julgou o agravo interno interposto pela Samarco S/A, relativo à Incidente de Divergência. Assim, manteve a decisão da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e outros.
A decisão ser refere a divergência na interpretação quanto ao alcance das parcelas denominadas Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e lucros cessantes.
Para a magistrada, a discussão trazida ao Tribunal diz respeito à interpretação do acordo formulado relativamente ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Isto, por causa da divergência de compreensão quanto ao alcance das parcelas denominadas Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e lucros cessantes, pela interpretação do magistrado original. Porquanto, entendeu ser o caso de desconto dos valores em sobreposição pelas coincidências e suas respectivas naturezas jurídicas.
A desembargadora ressaltou que a questão foi decidida na análise do Agravo de Instrumento. Assim, ficou estabelecido que: “o pagamento dos lucros cessantes deve ser concretizado sem qualquer compensação de valores pagos a título de Auxílio Financeiro Emergencial; consoante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ”.
A relatora destacou que a decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação encontra-se sustentada em duplo fundamento: a probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave aos impactados pelo acidente de Mariana/MG. Decorrente do rompimento da barragem de Fundão.
Portanto, segundo a magistrada, o perigo de dano, se evidencia pela determinação do juízo quanto à possibilidade de dedução das parcelas pagas como AFE; no pagamento anual dos lucros cessantes. O que importaria em expressiva redução do valor da indenização a que fazem jus os impactados diretamente pelo acidente, não fosse a decisão impugnada.
Entretanto, isso geraria prejuízo para manutenção dessas famílias e em evidente afronta à imperiosidade de integral reparação. Com base na responsabilidade objetiva e no risco integral intrínsecos da atividade de mineração, causadora do dano.
Por isso, nesses termos, o Colegiado, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao agravo interno.
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