Inúmeras pesquisas apontam algo que não é de surpreender: as mulheres foram as mais prejudicadas em razão da pandemia da Covid-19. Essa é a conclusão do relatório “Mulheres no centro da luta contra a crise Covid-19”, divulgado no final de março pela ONU Mulheres. “As consequências econômicas e sociais da crise exacerbarão as desigualdades e a discriminação existentes contra mulheres e meninas, especialmente contra as mais marginalizadas e as que já estão em extrema pobreza”, aponta o documento.
Além de receberem salários menores que os homens e enfrentarem jornada dupla, muitas delas ainda tem seus direitos desrespeitados durante a gravidez. Muitas vezes, o bem da trabalhadora gestante e seu bebe são sacrificados em prol dos interesses econômicos de empregadores.
Após o período da gestação, infelizmente, os dados não apontam melhoras. Um estudo da FGV (Fundação Getúlio Vargas), apresentado pelo Correio Braziliense em 2019, apurou que metade das trabalhadoras gestantes no Brasil são demitidas após o fim da licença-maternidade.
Neste artigo, vamos relembrar os direitos das gestante garantidos por lei, e pontuar as atualizações implantadas durante a pandemia da Covid-19.
Uma dúvida muito comum é de quando a gestante passa a ter direito a estabilidade, se é a partir da gravidez ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.
O advogado Sergio Ferreira Pantaleão explica sobre isso no site Guia Trabalhista, colocando que a jurisprudência entende que o empregador assume os riscos pelo seu empreendimento, inclusive os lucros e prejuízos que terá com ele. Isso pode ser aplicado no entendimento da estabilidade das gestantes.
Muitas empresas alegam que não há como dar estabilidade à empregada, pois não há como saber que ela está grávida, e que isso justificaria um desligamento.
Alguns julgamentos trabalhistas entendem que, o que vale, é a data da concepção em si, e não a data da comunicação da gravidez ao empregador.
Sabemos que é proibido que o empregador solicite qualquer teste ou exame médico para saber se a empregada se encontra em estado gravídico. Então, o risco da demissão da funcionaria é do empregador, ainda que ele não tenha sido avisado sobre a gestação.
O que garante a estabilidade do emprego da trabalhadora gestante é o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88. Embora muitos confundam, isso não garante que a empregada não será demitida, mas assegura uma indenização adicional, no caso da dispensa sem justa causa.
Veja o texto da Constituição:
“…fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Esta vedação é válida inclusive durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, de acordo com o artigo 391-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Da mesma maneira, a demissão por justa causa pode acontecer neste período, desde que aconteça nas condições estipuladas na CLT.
Agora, veja o que a CLT diz a sobre a demissão da trabalhadora gestante, quando o motivo é somente a gravidez:
“Art. 391: Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único: Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.”
Se a empregada for demitida, o Poder Judiciário trabalhista aceita a possibilidade de readmissão da trabalhadora ao seu emprego. Se as partes não concordarem com o retorno, a trabalhadora deve receber indenização, além do seguro-desemprego.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário que remunera o afastamento da mãe trabalhadora, pelo período de quatro meses após o nascimento do bebê, adoção ou aborto espontâneo.
Existem leis especificas que regem os casos de adoção e aborto espontâneo, que podem ser consultadas aqui.
A empregada, com carteira assinada, tem seu benefício encaminhado pelo empregador. Quando os empregadores são omissos ou irresponsáveis, os Tribunais brasileiros admitem o requerimento direto ao INSS, pela própria trabalhadora. Já as autônomas e profissionais liberais devem fazê-lo perante o INSS.
Existe um programa, instituído pela lei 13.257/16, chamado de “Empresa cidadã”, que possibilita a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Em troca, as empresas participantes recebem vantagens fiscais.
O valor do salário-maternidade não pode ser inferior ao salário mínimo. Isso vale também para asseguradas especiais, trabalhadoras rurais e avulsas.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a recente nota técnica de número 01 em 2021. A nota técnica considera “a existência de estudo indicando aumento da morbimortalidade de gestantes e puérperas por Covid-19 no Brasil, indicando que nosso país responde por 77% das mortes de mulheres nesses casos em todo o mundo”.
Por fim, o documento recomenda que os empregadores aceitem “o afastamento de gestantes (…) uma vez que as gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia”.
No dia 13 de maio, entrou em vigor a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia.
A empregada deverá ficar à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de home office, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Infelizmente, muitos tem sido os casos relatados pelo Brasil afora de empregadores não zelam pela segurança e saúde das suas trabalhadoras, descumprindo a lei e até punindo as funcionárias que solicitam trabalhar em casa.
Um argumento muito usado pelos empregadores é de que algumas atividades não podem ser feitos de maneira remota. Também alegam que não tem condição de pagar a grávida para ela ficar em casa, se não for afastada pelo INSS.
A trabalhadora gestante que não for dispensada do trabalho presencial poderá fazer denúncias trabalhistas anônimas no canal disponibilizado pelo Governo federal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista, ou, ainda, entrar em contato com o sindicato ou com o Ministério público do trabalho (MPT).