Vaqueiro que sofreu queda enquanto manejava o gado será indenizado

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG), Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso reconheceu o acidente de trabalho de um vaqueiro e ainda, a responsabilidade objetiva da empregadora. Assim, um trabalhador rural da região de Ituiutaba (MG), no Triângulo Mineiro, que sofreu acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil, além de pensão mensal vitalícia. 

Do acidente de trabalho

O trabalhador sofreu uma queda, quando estava montado em um burro para conduzir vacas e bezerros de desmama em um pasto. O profissional contou que o animal no qual estava montado escorregou, caindo sobre a perna dele e provocando grave trauma na coxa direita.

Contestação

Em sua defesa, a empregadora alegou, em resumo, que não existe nexo causal. E, ainda, alegou a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. 

Perícia técnica

Entretanto, a perícia técnica confirmou que há sim, neste caso, nexo causal do trabalho com o acidente e a consequente doença. 

Segundo a perícia, “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur; e, posteriormente, evoluiu para artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”. Portanto, são problemas que, de acordo com o perito, resultaram na incapacidade laborativa parcial e permanente.

Responsabilidade objetiva

Segundo a magistrada, restou comprovado que a empregadora atua com risco acentuado, em grau máximo, cuja responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é objetiva. Contudo, “somente sendo afastada caso se comprovasse a conduta ilícita do obreiro, o que não ocorreu no caso em questão”. 

Quanto à responsabilidade aplicável ao caso, a magistrada destacou que a jurisprudência do TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, aplicada nos casos de acidentes relacionados à atividade laboral, diante do acentuado risco envolvendo a função de manejo de gado a cavalo.

Jurisprudência

Nesse sentido, a magistrada declarou: “Conforme já decidido por reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo TST em casos semelhantes, nos acidentes com vaqueiros e capatazes, impera a responsabilidade objetiva; porquanto, a atividade econômica patronal normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, em risco superior aos que os demais empregados estão submetidos”.

De acordo com a magistrada, o acidente comprometeu a vida profissional e social do trabalhador. Ela destacou que a recuperação dele não foi completa. E que ele terá que conviver com inúmeras sequelas que influenciarão sua reinserção no mercado de trabalho e ainda causam dores, além de um manquejar contínuo.

Indenização

Portanto, nos termos do artigo 950 do CC/2002, a juíza determinou o pagamento de pensão mensal em 50% do valor do seu último salário. Assim, com termo inicial a partir da data do acidente, de forma vitalícia.

Danos morais

Igualmente, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Para a julgadora, a dor moral do reclamante da ação é presumida pelo fato de o acidente de trabalho ter lhe causado grande sofrimento. Assim, “passando a conviver com um defeito físico permanente e limitações que até então nunca possuíra”. 

Danos estéticos

Quanto aos danos estéticos, a juíza determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, diante existência de cicatrizes cirúrgicas, porém discretas. Determinou também, o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Entretanto, existe recurso pendente de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

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