Vale pedágio e Outros Direitos dos Caminhoneiros

Com a promulgação da Lei nº 10.209/2001, o pagamento das despesas de pedágio passou a ser de responsabilidade do embarcador.

Isto se deu por intermédio do Vale pedágio obrigatório, antecipado ao transportador em modelo próprio, regulamentado pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, independentemente do valor do frete.

Referida legislação foi promulgada tendo em vista a flagrante duplicidade de cobrança em um país que tributa a propriedade dos veículos automotores pelo IPVA, o que deveria bastar para financiamento de infraestrutura rodoviárias.

Com efeito, trata-se de garantia para evitar o aviltamento dos fretes com uma despesa obrigatória.

No presente artigo, discorreremos sobre o vale pedágio e outros direitos concedidos aos caminhoneiros por intermédio da promulgação da referida lei.

 

O Valor do Pedágio não Pode ser Embutido no Valor do Frete

Inicialmente, o artigo 2º da lei 10.209/2001, expressamente, aponta no sentido de que o valor do pedágio não pode ser embutido no valor do frete.

Além disso, ressalta-se o advento da norma contida no artigo 3º, § 2º da Lei 10.209/01.

Segundo este dispositivo, o Vale pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo.

Isto deverá ser realizado no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

Destarte, há previsão de pagamento prévio, de modo destacado, em guia própria.

Justamente porque a intenção do legislador se deu no sentido de desonerar o caminhoneiro de tal pagamento.

Com efeito, a ligação entre origem e destino deixa claro que os custos envolvidos abrangem despesas de ida e volta.

Vale dizer, não só o embarque, mas igualmente o desembarque.

Dessa forma, ambas as despesas de pedágio devem ser adiantadas em modo próprio destacado do valor do frete.

Lei dos Movimentadores Autônomos de Carga

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem dado entendimento pacífico ao artigo 8º da Lei nº 10.209 de 2001.

Isto porque havia polêmica em torno do disposto no artigo 18 da Lei nº 11.442 de 2007, chamada Lei dos Movimentadores Autônomos de Carga.

Referido dispositivo legal previa uma prescrição ânua para discussão de contratos.

Todavia, esse prazo somente se aplicaria a ações indenizatórias, e não para ressarcimento de vale pedágio.

Com efeito, o prazo prescricional para a busca do ressarcimento dos valores discutidos com base na lei seria o decenal, eis que se aplicaria ao caso o disposto no artigo 205 CC.

Além disso, o mesmo artigo 8º estabelece que, em casos de descumprimento do pagamento devido a título de vale pedágio antecipado.

Adicionalmente, o valor do pedágio que não se antecipou, haverá uma multa no valor de duas vezes o valor do frete.

Lei dos Transportadores Autônomos de Carga

Ademais, ressalta-se os termos do artigo 5º-A da Lei dos Transportadores autônomos de carga (Lei nº 11.442 de 2007).

Assim, com a redação que foi conferida ao seu parágrafo 7º, nem mesmo tarifas bancárias, por exemplo, o custo de uma transferência eletrônica, poderá ser descontado do caminhoneiro.

Além disso, para evitar abusos com horas intermináveis de espera para descarregar mercadorias no local de destino, ressalta-se a Lei dos Movimentadores de Carga (Lei nº 11.442 de 2007).

Outrossim, as alterações introduzidas pela Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103 de 2015) estabeleceram limites severos para a indenização a partir da 5ª hora de espera para descarregar o caminhão.

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