Vale indenizará o valor de R$ 100 mil a avós que perderam o único neto na tragédia de Brumadinho/MG

A 9ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais condenou a Vale S.A. a indenizar o montante de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, aos avós de um empregado que faleceu em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

De acordo com o que ficou comprovado nos autos, o trabalhador era o único neto dos demandantes da ação e exercia atividades para uma empresa contratada, corré no processo, nas proximidades da barragem.

Responsabilidade civil

Segundo relatos da autora reclamante, a vítima do acidente, solteiro e sem filhos, morava com ela e o avô em uma residência em Brumadinho.

Com efeito, o relatório de atendimento psicológico, efetuado com o núcleo familiar do trabalhador, demonstrou a proximidade e o cuidado do trabalhador com os avós.

Em sede de contestação, a Vale S.A. sustentou que já havia adotado medidas para auxiliar a família do falecido, a exemplo da doação do valor de R$ 100 mil e pagamento de assistência funeral.

Por sua vez, a corré do processo aduziu que o neto dos reclamantes foi seu empregado, de outubro de 2018 até a data do acidente, desempenhando a função de auxiliar de serviços gerais.

Em que pese o reconhecimento da empregadora no sentido de que entre ela e a Vale foi celebrado contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza em suas instalações, ela se eximiu de qualquer responsabilidade pelo acidente.

Para tanto, a empresa alegou ter respeitado as medidas de segurança do trabalho, bem como ter fornecido treinamentos e EPI aos funcionários, de modo que o acidente consistiu em resultado de caso fortuito ou força maior.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando ambas as reclamadas ao pagamento de danos morais.

Embora as empresas tenham recorrido da decisão, o TRT-3 ratificou, de forma unânime, a condenação fixada em primeira instância, minorando o valor de R$ 250 mil para R$ 50 mil em favor de cada autor.

Conforme entendimento do Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso das reclamadas, a Constituição brasileira garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos intrínsecos ao trabalho mediante de normas de saúde, higiene e segurança.

Outrossim, a Carta Magna assegura a indenização, em hipóteses de acidentes, desde que comprovada a culpa ou o dolo da empresa e, ademais, a indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem dos cidadãos.

Para o relator, na maioria dos casos, a responsabilidade pela reparação de danos tem caráter subjetivo, à luz do art. 186 do Código Civil.

Segundo dispositivo legal disciplina que, para caracterização da culpa causadora da indenização, é imprescindível a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.

No entanto, o desembargador argumentou que, em razão das transformações sociais e econômicas, é possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do agente que provocar o dano.

Assim, no caso em tela, Rodrigo Ribeiro Bueno observou que as atividades laborais da vítima, exercidas em proximidade de barragem de rejeito de minérios, traziam-lhe riscos maiores do que aqueles percebidos por outrem.

Por fim, dar parcial provimento aos recursos das empresas, o relator destacou que houve responsabilidade subsidiária pelas indenizações requeridas em decorrência do acidente de trabalho que culminou na morte do trabalhador.

Fonte: TRT-MG

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