TST Valida Norma Coletiva Aplicável Apenas à Unidade Específica da Empresa

Nos autos do Recurso de Revista n. 757-69.2015.5.09.0041, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S. A. em Curitiba (PR).

De acordo com entendimento do colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador. A decisão foi unânime.

Banco de Horas

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato.

Com efeito, de acordo com a Electrolux, o objetivo era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Indenização Especial

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, sustentou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes.

Diante disso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica.

Além disso, a relatora argumentou a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas.

Por fim, para a ministra, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”, o que, a seu ver, não foi o caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

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