TST nega reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral a bancária que aderiu a PDV

A 1ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista RR-311-03.2011.5.02.0041, interposto por uma bancária em face de decisão que indeferiu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 3 meses antes das eleições para agentes públicos.

A negativa baseou-se na adesão da trabalhadora ao Programa de Demissão Voluntária do Banco Nossa Caixa S.A., o que, para o colegiado, configurou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade pré-eleitoral

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a demissão da bancária ocorreu no final de junho de 2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se ampliaria um mês.

De acordo com relatos da trabalhadora, a Lei das Eleições determina que o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 03 de julho de 2010, sendo que as eleições ocorreram três meses depois.

Para a ex-empregada, sua adesão ao PDV, no final de 2009, caracterizou renúncia tão somente à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo negou a pretensão autoral.

Para tanto, argumentou que, em que pese consignado que empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso concreto a comunicação de demissão ocorreu mais de três meses antes da realização das eleições e, ademais, a projeção do aviso-prévio indenizado se restringe a vantagens econômicas.

Programa de Demissão Voluntária

Segundo entendimento do ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista interposto pela bancária, o parágrafo 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o tempo do aviso-prévio indenizado está incluído no tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive as garantias contraídas no durante o período.

No entanto, para o relator, em que pese conste no termo de rescisão a dispensa imotivada, há, por outro lado, a informação de adesão ao plano de desligamento fornecido pelo empregador, sem indicativos ou alegações de vícios de consentimento.

Diante disso o magistrado sustentou que, nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que há renúncia à estabilidade provisória, afastando a aplicação da Lei das Eleições.

A decisão da forma colegiada foi unânime.

Fonte: TST

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