TST não reconhece troca de favores e afasta decisão que determinou a suspeição de testemunha

Ao julgar o recurso de revista RR-1000029-39.2015.5.02.0321, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho afastou, de forma unânime, a suspeição de uma testemunha apontada por uma operadora de máquinas em reclamatória trabalhista movida em face da FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda.

De acordo com entendimento do colegiado, não configura troca de favores o fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a empresa em que a operadora também havia sido indicada para testemunhar.

Troca de favores

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, a trabalhadora buscava o pagamento de diversas parcelas e, além disso, indenização a título de danos morais.

Ao analisar e instruir o caso, o juízo de origem convocou as testemunhas listadas por parte da trabalhadora e pela empregadora para que prestassem depoimento.

Ato contínuo, o magistrado de primeira instância proferiu sentença condenatória em desfavor empresa, acatando, em parte, os pedidos feitos pela operadora.

No recurso ao TRT de São Paulo, a empresa aduziu que havia requerido o afastamento da testemunha da operadora em razão de suposta “troca de favores”, porquanto ambas haviam ajuizado demandas semelhantes, indicando-se, inclusive, como testemunhas.

Com efeito, o Tribunal Regional entendeu pela ocorrência da suspeição, sob o fundamento de que a pessoa listada não teria a isenção de ânimo imprescindível ao depoimento.

Precedentes

Para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista da operadora, há entendimento sumulado do TST no sentido de que o simples fato de estar litigando ou de ter já litigado em desfavor do mesmo empregador não faz com que a testemunha possa ser considera suspeita.

De acordo com o relator, trata-se de entendimento que incide inclusive nos casos em que ocorre oitivas recíprocas do autor e da testemunha.

Assim, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT para o exame das questões suscitadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, considerando o depoimento da testemunha, com a finalidade de proferir novo julgamento.

Fonte: TST

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