TST mantém indenização por danos morais em favor de mecânico que foi dispensado durante as férias por ajuizar reclamatória trabalhista contra empresa

Ao julgar o agravo em recurso de revista ARR-1000715-91.2016.5.02.0613, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a pretensão da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo/SP, que buscava a indenização fixada em favor de um mecânico que, após ser demitido durante suas férias, ajuizou reclamatória trabalhista.

De acordo com entendimento do colegiado, no caso não foi identificado o pressuposto da transcendência da matéria aventada, inviabilizando o exame do recurso.

Danos morais

Consta nos autos que, após retornar das férias, o empregado foi avisado pelo porteiro da empresa que fora dispensado e, diante disso, não poderia adentrar no prédio.

Conforme relatos do trabalhador, a demissão ocorreu após o departamento de recursos humanos da empresa ter tomado conhecimento de que o trabalhador ajuizou de demanda trabalhista.

Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho da de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de indenização no montante de R$ 10 mil por danos morais, em decorrência da gravidade da transgressão de garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário, bem como pela do modo como ocorreu a dispensa do mecânico.

Garantias fundamentais

No recurso de revista interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho, a Express arguiu que o valor da condenação estaria em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, não observou a transcendência econômica da condenação, porquanto a indenização foi fixada em montante inferior ao disposto no Código de Processo Civil, e adotado pela Sétima Turma como parâmetro.

Outrossim, o relator afastou a alegação de transcendência política, em face da ausência de indicação, por parte da empresa, dos motivos pelos quais entendeu ser inadequado o valor fixado, e social, que se apõe tão aos recursos do mecânico.

Por fim, o magistrado não observou a transcendência jurídica, a qual versa sobre a interpretação e a aplicação de novas leis ou de alterações de normas preexistentes e, conforme entendimento do colegiado, a possíveis lesões de direitos e garantias constitucionais.

Por fim, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores.

Fonte: TST

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