TST decide pela licitude do monitoramento de empregados por meio de câmeras em locais coletivos

A 1ª turma do TST isentou uma empresa gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para os ministros, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, se insere no poder fiscalizatório do empregador.

A decisão foi unânime.

Ação Civil Pública

A demanda teve início com ação civil pública em que o MPT sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Diante disso, a empresa foi condenada no 1º grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores.

O TRT da 4ª região manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

No recurso de revista n. 21162-51.2015.5.04.0014, a empresa sustentava que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios.

A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros.

Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador.

Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade.

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores.

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente.

Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral.

Nesse sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado concluiu:

“O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados.”

Fonte: TST

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