TST condena empresa de transporte coletivo por não cumprir cota de contratação de aprendizes

Ao julgar o recurso de revista RR-1432-91.2015.5.12.0059, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar aprendizes, a título de danos morais coletivos, que não foram contratados no percentual que a lei obriga.

Conforme entendimento firmado pelo colegiado, a conduta perpetrada pela empregadora prejudica o sistema de formação técnico-profissional, contrariando o direito fundamental à profissionalização.

Danos morais coletivos

Consta nos autos que a ação civil pública foi oferecida pelo Ministério Público do Trabalho, após tomar conhecimento de que a empresa deixou de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes análogo a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores constantes em cada um de seus estabelecimentos.

Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou à empresa o cumprimento da cota e, além disso, condenou-a ao pagamento do montante de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, a serem destinados à Cruz Vermelha Brasileira.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina afastou essa condenação, ao argumento de que o prejuízo causado pela não contratação do percentual de aprendizes determinado por lei não teria a repercussão social sustentada pelo órgão ministerial.

Direitos fundamentais

Para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do Ministério Público do trabalho, o reconhecimento do dano moral coletivo não se relaciona ao sentimento de dor ou indignação de cada indivíduo, mas, em sentido diverso, à violação do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social decorrente da infringência da lei.

Ao fundamentar seu voto, o relator arguiu que a demonstrada omissão por parte da empresa, que deixou de contratar aprendizes no número mínimo disposto em lei, acarretou em danos em face do sistema de formação técnico-profissional.

Por fim, o magistrado afirmou, ainda, que a conduta da empresa violou o direito fundamental à profissionalização, constante no art. 227 da Constituição Federal.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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