TRT-RN: dano moral é afastado por falhas em pagamentos de verbas trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a uma auxiliar de enfermagem que alegava falhas em pagamentos de verbas trabalhistas pela Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas.

Na avaliação da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, os fatos descritos no processo não configuraram “constrangimento pessoal” ou “abalo aos valores inerentes à honra” da ex-empregada, necessários para a configuração do dano moral.

Falha no pagamento de verbas trabalhistas

A auxiliar de enfermagem declarou que laborou na Fundação Hospitalar, localizada na cidade de Caicó, de outubro de 2003 a março de 2017. No entanto, a trabalhadora sustentou que recebeu o pagamento incompleto de salários, com ausência de depósito regular do FGTS, não concessão de férias e também a remuneração incorreta dos 13º salários, o que segundo a autora, justificaria a indenização por dano moral

Além disso, a auxiliar de enfermagem alegou que foi submetida à jornada extenuante de trabalho, sem pagamento das horas extras, e a não quitação das verbas rescisórias quando da sua demissão sem justa causa.

Indenização por dano moral

No tribunal, ao proferir o voto, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, ressaltou: para obtenção do direito à indenização por dano moral (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), seriam necessários a conduta ilícita do empregador, de forma dolosa ou culposa, o dano e a relação de causalidade.

No entanto, no entendimento da relatora, a auxiliar de enfermagem fez alegações “genéricas”, sem descrição precisa de danos ou dos prejuízos sofridos em seu patrimônio imaterial, “tampouco indicação de fatos concretos denotadores da ocorrência de sofrimento moral ou de ofensa à sua honra”.

Nesse sentido, a magistrada concluiu: “Importa considerar que a rescisão contratual e o não pagamento imediato de verbas trabalhistas não constituem, por si, fatos atentatórios aos valores da pessoa humana”.

Portanto, diante desse entendimento a decisão da 1ª Turma foi unânime e manteve julgamento da Vara do Trabalho de Caicó. 

(Processo nº 0000556-48.2017.5.21.0017)

Fonte: TRT-21 (RN)

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