Tribunal afasta condição de financiária de correspondente bancária que requeria jornada reduzida

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou a condição de financiária de uma correspondente bancária que pleiteava jornada trabalhista de seis horas. Assim, de acordo com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Entretanto, o Colegiado entendeu que ela não se enquadra na categoria.

Financiários

Os financiários prestam serviços em instituições financeiras, com direito à jornada de seis horas diárias equivalente à dos bancários; desde que, a sua atividade não seja externa (artigo 62, incisos I e II da CLT).

Entretanto, a ex-empregada exercia atividades como: receber pagamentos e intermediar propostas de abertura de contas e de empréstimos. Todavia, o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo, destacou que ela não tinha autonomia nem exercia serviços inerentes ao objetivo social do banco.

Correspondente bancária

A correspondente bancária foi admitida pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., que prestava serviço ao Banco Agibank S.A.. Assim, atuava como consultora de venda, fazendo prospecção de clientes e oferecendo serviços bancários.

Contudo, o desembargador José Barbosa Filho explicou que o objeto social da Agiplan inclui atividades típicas de correspondente bancários, como consta no seu contrato social.

“Neste aspecto, a prova oral do processo revelou claramente que as atividades realizadas pela empregadora estão de acordo com a previsão contratual; notadamente, com o trabalho de correspondente bancário”, destacou o desembargador.

Ausência de autonomia

Assim, segundo o relator, a autora do processo não possuía autonomia nas transações realizadas, tais como: “recebimento de pagamentos; intermediação de propostas para abertura de contas; empréstimos; análises de crédito e outros serviços,”. O preenchimento de cadastro e proposta de clientes, por exemplo, “estava condicionada à aprovação pelo sistema do banco”

Portanto, o trabalho dela restringia-se à autorização prévia do Agibank, “atuando, de fato, como correspondente bancária e não havendo qualquer irregularidade na terceirização desses serviços”.

Por isso, em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT-RN reformou o julgamento anterior da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

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