Trabalho em Domicílio

De acordo com o art. 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/2011:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Destarte, conforme discorreremos no presente artigo, muitos empregadores acabam por contratar seus empregados para trabalhar em suas respectivas residências.

Isto se dá, sobretudo, para evitar tempo e custo com deslocamento entre residência-empresa-residência.

Neste caso, a remuneração estabelecida normalmente pode ser por tarefa ou peça, em que o empregador disponibiliza a matéria-prima e o trabalhador sua mão de obra.

São exemplos corriqueiros de atividades sejam desenvolvidas em domicílio:

  • Informática: são aquelas que precisam apenas de um computador, impressora e um operador tais como redatores web, consultores de marketing digital, vendedores web, programadores, analista de sistemas, digitadores, dentre outras;

  • Atividades com máquinas: são aquelas em que o trabalhador produz peças ou realiza tarefas produzindo determinados tipos de produtos para serem entregues para empresas específicas tais como produção de fraldas descartáveis, confecções em geral, dentre outras;

  • e atividades artesanais: são aquelas desenvolvidas por artesãos e artistas que se utilizam do talento pessoal e técnicas para produzir velas aromáticas e decorativas, sabonetes, quadros, luminárias, dentre outros inúmeros produtos vendidos por empresas ou feiras;

Com efeito, tais atividades podem ser desenvolvidas com ou sem vínculo de emprego.

Assim, o que vai determinar o vínculo é justamente a forma como o trabalho é desenvolvido.

Isto porque se os elementos caracterizadores da relação empregatícia estiverem presentes, o empregador será responsabilizado por arcar com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas.

Subordinação vs Relação de Emprego

Inicialmente, o fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo.

Assim, pode fazer isso estabelecendo metas de produção.

Outrossim, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado.

Ainda, controlando a jornada de trabalho por meio da entrada e saída no sistema informatizado.

Neste caso, caracteriza-se a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

Não obstante, além da subordinação, podem caracterizar a relação de emprego:

  • pessoalidade:  é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
  • continuidade:  o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
  • dependência econômica ou remuneração:  mediante pagamento de salário; e
  • cumprimento de metas: quantidade mínima diária/mensal a produzir.

Caracterização do Vínculo Empregatício

Uma vez caracterizado o vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

Outrossim, terá direito a todas as anotações necessárias na CTPS, conforme estabelece o art. 13 da CLT.

Ademais, se o empregador realizar o controle de entrada e saída de jornada de trabalho, deverá pagar, inclusive, o adicional de horas extras.

Salário: Tarefa ou Peça

Via de regra, o valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês deverão alcançar, pelo menos, o valor do piso da categoria do respectivo sindicato laboral.

Alternativamente, na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter o empregador que completar eventuais diferenças.

Por fim, ressalta-se que o descanso semanal remunerado será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

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