Trabalhador vítima de dispensa discriminatória será reintegrado ao trabalho e indenizado por danos morais

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou um clube recreativo a reintegrar empregado diagnosticado com miopatia metabólica, que possuía sintomas com quadro de fraqueza muscular progressiva.

Em razão da demissão discriminatória, o trabalhador receberá, ainda, indenização no valor de R$ 12mil, a título de danos morais.

Dispensa discriminatória

De acordo com laudo pericial juntado no processo, o trabalhador, após realizar biópsia e exames específicos, foi diagnosticado com distrofia muscular, uma doença muscular de origem genética e de curso progressivo.

Ao analisar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG ressaltou que, segundo demonstrado pelo conjunto probatório, a enfermidade genética do empregado pode comprometer os movimentos satisfatórios dos membros inferiores e ocasionar hipertrofia muscular, debilidade de músculos pélvicos e dificuldade importante de deambulação, demandando acompanhamento médico e fisioterápico.

Conforme alegações da magistrada, em que pese a demissão sem justa causa constitua ato de poder potestativo do empregador, o caso deve ser analisado sob a ótica da Constituição Federal, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda condutas discriminatórias e suas consequências.

Danos morais

Além disso, a juíza destacou que diversas leis internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, proíbem o tratamento discriminatório de qualquer natureza.

Com efeito, a julgadora entendeu que cabia ao empregador comprovar a ausência de discriminação na demissão, o que não foi juntado no processo.

Ao reconhecer a dispensa discriminatória, Hadma Christina Murta Campos determinou a nulidade da demissão, com a conseguinte reintegração do trabalhador em atividade administrativa compatível com suas limitações funcionais.

Além disso, o clube deverá pagar ao trabalhador todos os salários, desde sua dispensa até a efetiva reintegração e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil.

Em que pese a reclamada tenha recorrido da sentença, o TRT-3 manteve incólume a decisão.

Fonte: TRT-MG

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