Trabalhador que apenas ingressou em processo seletivo não tem vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho

A juíza da Vara do Trabalho de Muriaé, Carla Cristina de Paula Gomes, ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0010091-38.2020.5.03.0068, não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um trabalhador com uma empresa de telecomunicações.

Para a magistrada, restou demonstrado que o autor apenas participou de um processo seletivo para ingresso na empresa, contudo, não chegou a ser contratado.

Processo Seletivo

Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada.

De acordo com sua narrativa, o trabalhador não recebeu verbas trabalhistas contratuais e rescisórias.

Em contrapartida, a defesa da empresa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista.

Neste sentido, a empresa argumentou que, em 6/1/2020, enviou uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário.

No entanto, a defesa afirmou que o trabalhador foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.

Suporte Probatório

Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa.

Com efeito, além de identificar contradições no depoimento, salientou a seguinte declaração do autor: “que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato”.

Não obstante, a magistrada argumentou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e, ainda, afirmou não ter recebido login para acesso à operadora, tampouco uniforme ou crachá.

Com relação à prova oral, a julgadora considerou os depoimentos do representante da reclamada e da testemunha por ela indicada mais coerentes com as provas documentais.

Nesse sentido, destacou que a empresa apresentou nos autos a carta de encaminhamento, o formulário da primeira etapa seletiva e o questionário respondido pelo trabalhador na oportunidade.

Por outro lado, depoimento da testemunha indicada pelo autor foi considerado extremamente frágil, na medida em que, além de não ter prestado serviços para a empresa, ela afirmou que sabia dizer do alegado emprego pelas poucas conversas que teve com o autor.

Ausência de Vínculo Empregatício

Diante do contexto apurado, a julgadora concluiu que a relação existente entre as partes não passou de mero processo seletivo, frustrado, ante a declarada inaptidão do trabalhador para a vaga disponibilizada no mercado de trabalho.

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada concluiu o seguinte:

“A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao reclamante, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”.

Por fim, a juíza julgou improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

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