Trabalhador Cooperado à Luz do Direito do Trabalho

O Direito Justrabalhista considera como cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.

Com efeito, o trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

Contudo, nada impede que um cooperado seja empregado (pelo regime da CLT) em uma Cooperativa.

Conforme discorreremos no presente artigo, as cooperativas podem ser de vários tipos, mas as mais comuns são as de Trabalho e de Produção.

Cooperativa de Trabalho: Conceito e Principais Aspectos

Inicialmente, a cooperativa de trabalho é uma espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão de obra.

Trata-se da sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Assim, a cooperativa de trabalho intermeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço.

Para tanto, utiliza-se de seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Cooperativa de Produção

Por sua vez, considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.

Contribuição Previdenciária dos Cooperados

Nas cooperações, cada trabalhador cooperado deverá ter sua própria matrícula no INSS, como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Com efeito, a cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados.

Isto, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

Além disso, a remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas ou jurídicas.

Por fim, a remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.

INSS: Quota Patronal das Cooperativas de Trabalho

A partir de 01.03.2000, a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição INSS (20%) em relação aos valores pagos aos respectivos cooperados.

Isto se dá a título de serviços prestados a empresas.

Isto possui respaldo legal no parágrafo 19 do art. 20 do Decreto 3048/99, incluído pelo Decreto 3265/99.

Por sua vez, a partir de 01.04.2003, a cooperativa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

Ainda, as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.

Referido prazo passou a valer do recolhimento de junho/2003, ou seja, competência maio/2003.

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