Trabalhador afastado durante a pandemia será indenizado em razão do seu banco de horas

A 1ª Sessão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte anulou os valores referentes às horas não trabalhadas e descontadas na rescisão do contrato de um trabalhador que foi afastado de suas atividades laborais em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Conforme entendimento da desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho do RN, a empresa deveria ter disponibilizado alternativas para a compensação das horas, e não postergado seu retorno às atividades, gerando saldo negativo e impraticável no banco de horas.

Banco de horas

Consta nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000351-62.2020.5.21.0001 que, em razão da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19, a empregadora suspendeu suas atividades temporariamente, encaminhando os trabalhadores para casa, à luz da Medida Provisória nº 927/2020.

Com efeito, a empresa reduziu o seu quadro de funcionários, inclusive o reclamante, que foi afastado do trabalho por 10 dias.

Referido dispositivo legal conferiu a oportunidade de que as empresas constituíssem banco de horas em seu favor, em virtude do afastamento dos funcionários.

Para tanto, a medida provisória estabeleceu o prazo de até dezoito meses para compensação, calculados a partir do fim do estado de calamidade pública.

Compensação

Todavia, de acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do TRT-21, a empresa notificou ao trabalhador que estaria de aviso prévio, sendo que ele foi afastado para isolamento social durante dez dias.

Com efeito, a relatora sustentou que a empregadora tinha conhecimento de que o empregado não conseguiria realizar a compensação das horas referentes ao período.

Para a magistrada, o saldo negativo do banco de horas do trabalhador poderia ter sido integrado durante o aviso prévio e, consequentemente, conservado o seu direito ao recebimento de todas as parcelas rescisórias devidas.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros do colegiado de forma unânime, de forma que a decisão proferida pelo juízo de origem foi mantida.

Fonte: TRT-RN

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