Telefonista: Aspectos Justrabalhistas

É cediço que determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, possuem jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Dentre estas categorias, no presente artigo discorreremos sobre a de telefonista, em que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.

Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.

Destarte, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

 

Caracterização do Trabalho de Telefonista

Inicialmente, de acordo com o art. 227, da CLT, para ficar caracterizado o trabalho da telefonista:

“é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações.”

Com efeito, se o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente, ou seja, se o empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em outra função (acumulando funções), não há direito a redução de jornada.

Tomemos como exemplo um empregado de uma indústria química que trabalha, de forma não exclusiva, das 08:00 às 10:30 como telefonista e das 10:30 às 17:00 como auxiliar na área administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.

Neta situação, o empregado não terá direito à jornada de trabalho reduzida por não exercer a atividade de telefonista de forma integral e com exclusividade.

Atividade Preponderante

Contudo, a cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas quando a função de telefonista é exercida como atividade preponderante.

Portanto, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6 horas de trabalho como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar as 8 horas diárias, estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada.

Neste caso, a atividade preponderante da empregada é a de telefonista, pois a mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função.

Assim, ainda que no contrato de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que acontece na prática.

Em outras palavras, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, sendo a jornada restante, considerada como hora extra.

Precedente Administrativo nº 10

JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 227 da CLT.

Operador de Telemarketing

Além disso, o precedente administrativo nº 26 do Departamento de Fiscalização do Trabalho estabelecia que não se aplicava ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.

Contudo, o Ato Declaratório SIT 10/2009 publicou o precedente administrativo 73, cancelando o precedente 26 e, por consequência, assegurando esta proteção ao Operador de Telemarketing.

Precedente Administrativo nº 73

JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26.

Assim, estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.

Outrossim, o tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias.

Ademais, essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.

Por fim, este entendimento é ratificado pela Súmula 178 do TST, segundo a qual é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.

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