STJ impede exclusão de ex-empregado que foi mantido no plano de saúde da empresa por mais de uma década após sua dispensa

Ao julgar o recurso especial (REsp) 1879503, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que um ex-empregado dispensado há mais de 10 anos e sua esposa continuem dispondo do plano de saúde originalmente contratado pela empregadora.

Em que pese o tempo máximo de permanência do trabalhador desligado em plano coletivo seja de 2 anos, a empresa manteve o casal no plano assistencial por tempo superior a uma década, tendo os beneficiários admitido o pagamento integral.

De acordo com entendimento da turma colegiada, o longo período de permanência no plano causou nos beneficiários o sentimento da confiança no sentido de que não perderiam a assistência de saúde.

Assim, sua exclusão após uma década da dispensa, em momento no qual eles já possuem idade avançada, lesionaria o princípio da boa-fé objetiva.

Longo período de permanência

Consta nos autos que, em decorrência do contrato de trabalho, o ex-empregado era beneficiário do plano de saúde, juntamente com sua esposa.

Embora tenha sido desligado da empresa em 2001, a participação no plano assistencial foi postergada até 2013, momento em que o trabalhador, quando contava com 72 anos de idade, foi comunicado pela empregadora de sua exclusão no benefício.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos decorrentes da contratação de um novo plano assistencial, o Tribunal de Justiça do RJ considerou que a idade avançada do trabalhador dificultaria a adesão a novos planos, diante do elevado valor do prêmio.

Em face da decisão proferida em segunda instância, o ex-empregador e a operadora do plano de saúde interpuseram recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

Manutenção no plano de saúde

De acordo com a empresa, o julgamento do Tribunal de Justiça violou a Lei 9.656/1998 ao deliberar que o beneficiário se conserve vinculado ao plano de forma eterna.

Por sua vez, o plano de saúde questionou, dentre outros aspectos, a decisão que determinou a disponibilização de apólices individuais em favor dos beneficiários, ao argumento de que ela não mais comercializada referida modalidade de assistência.

Ao analisar os recursos, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou entendimento doutrinário acerca do tema no sentido de que, à luz do princípio da responsabilidade pela confiança, cabe àquele que originar a confiança de alguém a responsabilidade, em determinadas situações, pelos danos perpetrados.

Por fim, para a relatora, a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade da empresa, materializada pelo longo decurso do tempo, configura situação capaz de criar no trabalhador a confiança de que o empregador renunciou ao direito de exclui-lo.

Fonte: STJ

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