Serviço em área rural não exime o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores

Ao julgar o recurso ordinário n. 0010522-70.2017.5.03.0135, a 5a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão de primeiro grau condenando uma empresa ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente com carregamento e transporte em plantações de eucaliptos, e não dispunha de sanitários nos lugares de trabalho.

Para o colegiado, em que pese o trabalho ocorra em ambiente rural, o empregador não se exime de fornecer instalações sanitárias aos empregados.

Área rural

Consta nos autos que, em face da sentença condenatória, a empresa interpôs recurso ordinário perante o TRT-MG ao argumento de que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser levadas em consideração para afastar sua culpa.

Para a empresa, é difícil a disponibilização de instalações sanitárias aos trabalhadores em ambientes rurais, sobretudo em plantações de eucalipto.

No entanto, ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Paulo Maurício Ribeiro Pires ressaltou que a prestação de serviços em área rural não exclui do empregado o direito às condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, o que inclui o fornecimento de instalações sanitárias.

Princípios constitucionais

Conforme entendimento do relator, a ausência de sanitários no local de trabalho lesiona o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ensejando o dever de indenização, por parte do empregador, pelos danos morais experimentados pelo trabalhador, diante do descumprimento das normas de higiene e saúde de trabalho.

Por outro lado, considerando o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão da lesão e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desembargador propôs a diminuição do valor da indenização, estipulada na sentença em R$ 5 mil, para R$ 2 mil, acolhendo em partes o recurso ordinário interposto pela empresa.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TRT-MG

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