Rescisão por mútuo acordo assinada por gerente de loja é válida por ela ser juridicamente capaz e intelectualmente acima da média

Para o magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, não houve vício de consentimento na assinatura de uma rescisão, realizada por mútuo acordo entre uma gerente e a loja de departamentos em que trabalhou entre maio de 1999 e setembro de 2019.

Mútuo acordo

Em decorrência do desligamento, a trabalhadora recebeu uma indenização equivalente a 11,9 salários-base, fixada como padrão para essa modalidade de rescisão contratual.

No entanto, deixou de receber as parcelas referentes a 40% dos depósitos do FGTS e aviso prévio, bem como um outro valor pago a alguns empregados que possuem mais de 20 anos de trabalho.

Diante do suposto prejuízo, a gerente ajuizou reclamatória trabalhista ao argumento de vício de consentimento.

O vício de consentimento é verificado na hipótese em que um trabalhador assina um documento por engano ou contra sua vontade, por medo de perder algum benefício ou de ser demitido.

Com efeito, de acordo com o constante nos autos, a ex-empregada arguiu que sua rescisão, decorrente de mútuo acordo celebrado com a empresa, seria nula, porquanto apenas ela experimentou prejuízos com o desligamento.

Diante disso, requereu a quitação dos direitos inerentes à rescisão imotivada, acompanhados da indenização que a empregadora, em tese, pagava aos empregados com mais de 20 anos de serviço e demitidos mediante essa modalidade de rescisão.

Capacidade

Ao analisar o caso, no entanto, o juiz Evandro Luís Urnau entendeu que não seria possível quantificar o prejuízo sofrido pela gerente ao escolher a indenização padrão paga pela empresa a empregados dispensados por mútuo acordo e o suposto recebimento da indenização a empregados com mais de 20 anos de trabalho.

Ademais, no tocante ao alegado vício de consentimento, o juiz pontuou que, a ex-empregada pode ser considerada capaz tanto no sentido jurídico do termo quanto por ter instrução, experiência e conhecimentos satisfatórios para fundamentar sua escolha.

Com efeito, o magistrado ressaltou que a empregada tem experiência com gestão de pessoas e mora no Canadá, o que permite deduzir que ela é bilingue, sendo dona “de uma condição intelectual acima da média dos trabalhadores”.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Fonte: TRT-RS

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