Produtora de grãos deverá pagar multa contratual milionária em favor de gerente que foi dispensado

Ao julgar o agravo em recurso de revista AR-1000480-72.2019.5.00.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou a ação rescisória oferecida por uma produtora de grãos que foi condenada ao pagamento de multa penal no valor de R$ 5 milhões a um ex-gerente de empresa incorporada por ela.

Multa contratual

Consta nos autos que o sócio e a empresa celebraram contrato de cessão de direitos em 2006, por intermédio do qual o qual a reclamante adquiriu todas as cotas de uma sociedade especializada em vendas pela internet, assumindo um passivo de R$ 1 milhão.

Por outro lado, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, abrangendo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Com receio de que o ex-proprietário da sociedade atuasse no mercado concorrente, a empresa firmou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil.

No caso de descumprimento do prazo, o sócio deveria receber o valor de R$ 5 milhões a título de multa contratual.

Contudo, dois anos depois, após ser demitido, o gerente foi dispensado, razão pela qual ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva pelo tempo remanescente de contrato, bem como a execução da da multa em seu favor.

Ação rescisória

Inicialmente, os pedidos foram acolhidos pelo juízo de origem, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul e também pela 6a Seção do TST, que negaram provimento aos recursos da empresa.

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa apresentou uma ação rescisória ao argumento de que a cláusula referente à multa constou em contrato comercial, de modo que não caberia à Justiça do Trabalho apreciar o caso.

Ao analisar a demanda, o ministro Agra Belmonte, relator, sustentou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que possui natureza civil ou comercial, se encerraram a partir da transferência das cotas da sociedade para a empresa, quando se estabeleceu outro tipo de relação, de caráter trabalhista.

Ademais, no tocante ao valor da dívida, o relator afirmou inexistir desproporcionalidade, já que a empresa, com o negócio, teria adquirido R$ 380 milhões na bolsa de valores.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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