Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido.

Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

Com efeito, a prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

No presente artigo, discorreremos acerca do prazo prescricional dos créditos trabalhistas.

Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas

Inicialmente, o legislador, ao estabelecer esta prescrição, teve como finalidade garantir a estabilidade social.

Ou seja, criar um limite temporal de vinculação entre as partes à determinada obrigação, para que esta não se tornasse ad eternum (para sempre).

O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional – EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.

A Reforma Trabalhista alterou o art. 11 da CLT, estabelecendo que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do Contrato de Trabalho.

Todavia, a prescrição do direito trabalhista acima mencionada não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Trabalhador Rural

Anteriormente, para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

Com efeito, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.

No entanto, com o advento da Reforma Trabalhista, só se pode reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos contados da extinção do contrato.

Isto sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo legislador e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.

Ademais, quanto aos contratos de trabalho rurais extintos antes da publicação da EC, valiam as regras anteriores.

Isto é, o empregado rural poderia reclamar todo o período laborado, desde que o fizesse dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato.

Por fim, para o trabalhador urbano, o prazo prescricional já era de 5 (cinco) anos, desde que o fizesse dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato.

Ação por Dano Moral – Prazo Prescricional

A prescrição para a ação de dano moral decorrente da relação de emprego, conforme entendimento jurisprudencial, segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Isto é, de 5 anos e não a prescrição prevista para dano moral no Código Civil, que é de 10 anos.

 

FGTS – Prazo Prescricional Diferenciado

Ademais, conforme dispõe a Súmula 362 do TST, o prazo prescricional para reclamação do FGTS deverá ser observado conforme abaixo:

FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) –  Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Da Contagem do Prazo Quinquenal

Precipuamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser levado em consideração duas períodos:

  1. biênio subsequente à cessação contratual (2 anos após o término do contrato);
  2. quinquênio contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

Portanto, conclui-se que quanto mais tempo o empregado demorar para ingressar com a Reclamatória Trabalhista dentro do prazo de 2 anos, mais tempo deixará de ser considerado no quinquênio da relação contratual.

Execução Trabalhista: Prescrição Intercorrente

Além disso, o art. 11-A da CLT estabelece que haverá a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

A prescrição intercorrente se dá diante da inércia daquele que deveria prezar pelo regular andamento do processo, o autor.

Por fim, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição e será reconhecida no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial.

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