PLR – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

No presente artigo, discorreremos acerca do PLR (Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados) e suas especificidades.

Instrumento de Negociação

Inicialmente, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.

Isto se dá mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

  • comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • convenção ou acordo coletivo.

Assim, dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas.

Inclusive, mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

Além disso, podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

  • índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  • programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Por fim, o instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Dessa forma, o art. 611-A da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei.

Isto quando, entre outros, dispuserem sobre participação nos lucros ou resultados da empresa.

Impasse na Negociação

Em contrapartida, caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

  • Mediação;
  • Arbitragem de ofertas finais.

Assim, considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

Dessa forma, o mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Portanto, firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

Por fim, o laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Periodicidade de Pagamento e Tratamento da Verba

Além disso, ressalta-se que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa.

Isto em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Assim, a verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado.

Tampouco, constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Inaplicabilidade do PLR e Empresas Estatais

Ainda, não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão:

  • A pessoa física;
  • A entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

Além disso, a participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Por fim, consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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