Plano de Saúde vs Rescisão do Contrato Individual de Trabalho

Para o Direito Trabalhista, contrato individual de trabalho consiste no acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego.

Por sua vez, relação de emprego pode ser definida como um estado de subordinação jurídica na qual cabe ao empregador estipular regras de trabalho e, de outro lado, deve o empregado obedecê-las.

No tocante ao contrato individual de trabalho, dispõe a CLT que apenas as cláusulas principais se exaurem com a rescisão do contrato.

Em contrapartida, regras que versam sobre garantias fundamentais do empregado sobrevivem ao término do vínculo empregatício.

Neste sentido, a manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato individual de trabalho é uma questão que gera muitas dúvidas.

É disso que trataremos neste artigo.

Plano de Saúde vs Demissão

Inicialmente, desataca-se que a CLT não prevê, de forma expressa, a obrigação de o empregador continuar arcando com o pagamento do plano de saúde do empregado após a rescisão do contrato de trabalho.

Destarte, a CLT dispõe de regras protetivas ao empregado tão somente enquanto o contrato de trabalho está ativo.

Com efeito, essa proteção pode ser inserida no próprio regulamento da empresa, no contrato individual de trabalho ou, ainda, nos acordos e convenções coletivos de trabalho.

Todavia, esta não é a regra.

Assim, não é raro que os pedidos de reinclusão nos planos de saúde do empregado venham acompanhados de pedidos de indenização por danos morais.

No entanto, não é obrigação da empresa manter o empregado e seus dependentes no plano de saúde após a demissão com ou sem justa causa.

 

Plano de Saúde como Benefício Derivado do Contrato de Trabalho

Não há qualquer lei que obrigue a empresa a manter o empregado e seus dependentes no plano de saúde pela vida inteira.

Destarte, considerando que o plano de saúde é um benefício que deriva do contrato de trabalho, uma vez extinto esse contrato, o plano de saúde também deixará de existir.

Em contrapartida, a lei assegura ao empregado um período de carência após a extinção do vínculo de emprego.

Assim, durante este período, o trabalhador pode permanecer usufruindo dos mesmos benefícios do antigo plano de saúde desde que pague as mensalidades, integralmente.

Outrossim, deve pagar inclusive as mensalidades que. originariamente, eram suportadas pelo empregador.

Via de regra, nos casos em que a empresa custeava inteiramente o valor do plano de saúde, este benefício contratual se extingue com o fim do contrato de trabalho.

Assim, uma vez rescindido o contrato de trabalho, a empresa/empregador não é obrigado a manter o empregado no plano de saúde e, tampouco, custeá-lo.

O que diz a Lei dos Planos de Saúde no caso de Rescisão do Contrato de Trabalho

Acerca deste tema, a Lei  dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), assim dispõe:

Art. 30Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”. (grifamos)

Vale dizer, o empregado dispensado sem justa causa pode permanecer no plano de saúde contratado pelo empregador nas mesmas condições.

Todavia, para tanto, deve pagar a sua parte no custeio do plano e a parte que, ao tempo do contrato, era paga pelo empregador/empresa.

Neste caso, o plano de saúde será mantido em toda a sua extensão.

Em contrapartida, se o empregado não pagar a sua parte e a do ex-empregador, o convênio médico poderá ser, assim como o contrato de trabalho, extinto.

No entanto, mesmo que o ex-empregado concorde em permanecer no plano de saúde da ex-empresa pagando a sua parte, a condição de beneficiário não é eterna.

Vale dizer, vigorará, no máximo, por um terço do tempo de permanência nesse plano, assegurado um mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

 

Falecimento do Empregado e Empregado Aposentado

Além disso, em caso de falecimento do empregado, o direito de permanência no plano são extensivos aos seus familiares.

Isto porque estas regras já constavam da apólice do plano ao tempo em que havia contrato de trabalho.

Ademais, ressalta-se que esta garantia de permanência após a rescisão do contrato de trabalho se estende a garantia apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa.

Portanto, a regra não se aplica aos que se demitem ou aos que são dispensados por justa causa. O empregado também perde essa garantia se for contratado em novo emprego.

Finalmente, o trabalhador aposentado tem tratamento diferenciado Lei dos Planos de Saúde.

Isto é, desde que tenha contribuído para o plano por um prazo mínimo de dez anos, a ele não se aplica a garantia provisória de permanência no plano.

Assim dispõe o art. 31 da L. nº 9.656/98:

“Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”.

Assim, no caso do trabalhador aposentado, as únicas exigências legais são que o empregado tenha contribuído para o plano pelo mínimo de dez anos.

Além disso, o aposentado deve ter pago o valor integral do plano de saúde.

Em contrapartida, esta situação não se aplica aos empregados aposentados que tiverem contribuído para o plano por tempo inferior a dez anos.

Nesta hipótese, os aposentados podem permanecer no plano à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que paguem integralmente as mensalidades.

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