Nulidade de Dispensa Imotivada de Agente de Conselho de Corretores de Imóveis é Mantida pelo TST

Em sessão virtual realizada em 05/06/2020, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proferiu acórdão no Recurso Ordinário n. 8903-28.2012.5.02.0000.

Referida decisão consignou que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região – São Paulo reintegrará uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito.

Com efeito, em que pese a tentativa, a instituição não rescindiu a decisão condenatória, porquanto o TST negou provimento ao recurso supramencionado.

 

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais.

Para tanto, o reconhecimento se deu ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública.

No entanto, após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o Conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Ato contínuo, no recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público.

Além disso, alegou que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público).

Destarte, seriam empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público de fiscalização.

Ação Rescisória

A ação rescisória, de acordo com o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal.

Outrossim, só é cabível em situações peculiares, quando existam vícios substanciais que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.

Neste caso, o ministro elucidou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público.

Além disso, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos.

Não obstante, o relator sustentou que essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições.

Ademais, equiparam-se a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Por fim, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Isto em razão do registro de que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.

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