MP 936: Como ficarão o 13º e férias de quem teve suspensão de contrato ou redução de salário?

O governo federal reforçou que o pagamento do 13º salário e férias para quem fez acordo de redução de jornada de trabalho e de salário deve ser integral. No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do 13º e das férias são calculados de acordo com o proporcional com o tempo de serviço efetivo.

De acordo com o jornal Extra, advogados falam sobre a possibilidade de haver judicialização dos pagamentos, por causa de diferentes interpretações da lei que criou o programa. Com a nova interpretação do governo sobre as regras da Medida Provisória (MP) 936, no cenário de suspensão de contrato de trabalho até dezembro, o cálculo deve ser feito de forma proporcional: para cada mês de trabalho, é devido 1/12 do salário ao empregador. Dessa forma, os meses não trabalhados, com exceção das férias, não entram no cálculo.

No caso de quem teve suspensão de contrato, mas já voltou a trabalhar, o cálculo do 13º também é proporcional. Quem teve suspensão de contrato de trabalho por três meses, por exemplo, não terá esses três meses calculados no 13º. No caso de quem teve redução de salário, nada muda e o 13º é pago integralmente.

Outro caso é o de empregados que trabalharam por menos de 15 dias em algum mês deste ano por causa da suspensão de contrato. Nesse caso, o período não entra no cálculo do 13º. Ou seja, um trabalhador suspenso por três meses e 20 dias terá quatro meses não calculados para o 13º.

Por fim, na interpretação do governo, quem teve redução de salário em dezembro receberá o 13º integral. Mas advogados afirmam que o ponto pode gerar debate, pois a base deste pagamento é o salário de dezembro.

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