Lanchonete que não zelou pela segurança de empregado ameaçado de morte por cliente deverá arcar com a rescisão indireta do contrato de trabalho

Ao reformar em partes a sentença proferida pelo juízo de origem, a Segunda Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um funcionário que foi ameaçado de morte por um cliente enquanto trabalhava em uma lanchonete.

No caso, a empresa não acionou a polícia para resguardar o trabalhador e, tampouco, aceitou mudar o seu turno para impedir a ocorrência de novas ameaças.

Com efeito, de acordo com os julgadores da turma colegiada, a conduta da lanchonete caracterizou falta grave, tendo em vista sua obrigação em zelar pela integridade do trabalhador.

Obrigações da empregadora

Consta nos autos que, em abril de 2019, o trabalhador foi um ameaçado de morte por um homem aparentemente drogado e alcoolizado que recebeu seu lanche com atraso.

De acordo com relatos do funcionário, ele estava com medo de retornar ao local e, diante disso, requereu a celebração de um acordo para sair da empresa ou, alternativamente, a mudança de turno do trabalho para impedir as ameaças, o que foi negado por seu superior hierárquico.

Para o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, relator do caso, em que pese o fato tenha sido causado por terceiro, a empregadora não ofereceu o suporte necessário ao empregado, deixando de zelar pela sua integridade física e psíquica e descumprindo suas obrigações enquanto empregadora.

Rescisão indireta

Além disso, de acordo com o relator, a empresa deveria ter acionado a Brigada Militar e, ainda, deveria ter aceitado a proposta de mudança de turno realizada pelo empregado, principalmente após ter tomado conhecimento, mediante a informação de um colega do reclamante, que o cliente agressor veio procura-lo na loja por quatro dias.

Assim, diante da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o autor fará jus ao pagamento das mesmas parcelas rescisórias da demissão sem justa causa.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-RS

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