Justiça trabalhista condena empresa por assédio sexual de superior hierárquico à trabalhadora

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas (TRT-15) negou provimento ao recurso da empresa Vikstar Contact Center S.A. e manteve sua condenação, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a ser paga a uma trabalhadora vítima de assédio por parte de seu superior hierárquico.

Alegações da empresa 

Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não tinha sido “capaz de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações”, uma vez que a testemunha ouvida na audiência de instrução “trabalhava em horário diferente daquele cumprido pela reclamante”. Da mesma forma, a empresa negou “qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra a honra da reclamante”.

Conduta desrespeitosa

No entanto, na avaliação do relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, ficou claro que o próprio preposto da empresa confessou a conduta desrespeitosa do superior hierárquico para com as empregadas que lhe prestavam serviços.

Isso porque, na audiência de instrução declarou que, de fato, a reclamante tinha lhe contado sobre a postura do seu superior, especialmente de ele “abraçar, colocar a mão no ombro”. 

De acordo com a afirmação do preposto, essa era uma forma de o preposto “se relacionar com a equipe”, entretanto, mesmo assim ele se comprometeu em conversar com esse superior.

Conduta reiterada

No entendimento do órgão colegiado, “como se pode perceber no trecho do depoimento, era de pleno conhecimento da reclamada a postura afrontosa à dignidade da mulher trabalhadora adotado pelo superior hierárquico”. E pelo comentário do preposto, essa conduta não era “só com relação à reclamante, mas, inclusive, com outras empregadas”.

Dessa forma, o acórdão destacou, com base no que a trabalhadora afirmou nos autos, que seu superior também gostava de fazer perguntas pessoais, como, por exemplo, com quem morava, se gostava de sair de casa, o que fazia aos finais de semana, e até se ela tinha namorado.

Assédio sexual 

Além disso, quando tinha que falar sobre o serviço ou fazer alguma repreensão, “sempre pedia um abraço no final das conversas”, e após um tempo, ele começou a abraçá-la por trás enquanto ela estava sentada em atendimento, e passava a mão no seu cabelo ou fazia massagem em seu ombro, tudo no meio do local de trabalho.  De acordo com a trabalhadora, seu chefe tinha o mesmo procedimento com outras duas colegas. 

Todavia, a trabalhadora declarou que, após fazer uma reclamação formal no site da ouvidoria da empresa, telefonar para a ouvidoria pedindo providências e ainda queixar-se com o gerente sobre o comportamento de seu chefe, passou a ser maltratada por ele. 

Dever de indenizar

Diante disso, a turma julgadora entendeu que não poderia ser acolhido o argumento de defesa da empresa de que a trabalhadora “não foi vítima de qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra sua honra”, e que por isso é responsável pela indenização arbitrada pelo Juízo de primeira instância. 

Quanto ao valor, o acórdão salientou ainda que “nesses termos, a condenação para pagamento da quantia de R$ 10.000,00 se mostra, em concreto, aquém do montante que deveria pagar pela reiteração do ilícito e, sobretudo, pela inércia diante da ciência dos fatos ocorridos”, uma vez que, conforme afirmou o Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, houve “outras reclamações trabalhistas com o mesmo pleito de reparação por assédio sexual, evidenciando que a reclamada não só tem ciência da conduta ilícita cometida por seu superior hierárquico, como optou em arcar com a condenação pecuniária a exigir a mudança do comportamento de seu empregado que, inclusive, é depositário de sua confiança para exercer a função de chefia”. 

Por isso, o acórdão concluiu que “é hora de a empresa atentar e tomar medidas eficazes e enérgicas para acabar com esse tipo de procedimento de supervisores e chefes”.

Fonte: TRT-15 (Campinas)

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