Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre eletricista terceirizado e Energisa

A 6ª Seção do TST negou provimento ao recurso AIRR-196-95.2017.5.10.0801, interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício de um ajudante de eletricista terceirizado.

Em que pese a empresa tenha alegado que a decisão não considerou as normas que permitem a terceirização da atividade-fim, a turma colegiada entendeu que restou demonstrada a subordinação direta do trabalhador.

Vínculo de emprego

Consta na reclamatória trabalhista que o eletricista recebia os dados das ordens de serviço diretamente da reclamada, por intermédio de telefone celular e outros aparelhos móveis.

De acordo com relatos do trabalhador, a empresa registrava as ordens em seu sistema para eventualmente responsabilizar quem desenvolveu a atividade.

O trabalhador ajuizou a demanda pleiteando a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços, ao argumento de que ela o remunerava de forma indireta.

Conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins, restou comprovado no processo o cumprimento dos pressupostos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes.

Diante disso, em segunda instância, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, bem como a indenizar as verbas salariais devidas.

Inconformada, a Energisa interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Terceirização

Ao analisar o caso, o ministro Augusto César, relator no TST, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, nas empresas de telecomunicações.

Contudo, para o relator, o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa contratante é admitido nas hipóteses em que há referência expressa na decisão do Tribunal Regional à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços.

Segundo alegações do ministro, nesses casos, não se considera a simples subordinação estrutural ou indireta, devendo ser verificada a subordinação hierárquica direta do trabalhador com a tomadora de serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TRT-PE

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