Justiça do trabalho reconhece direito ao adicional de insalubridade de ex-funcionário de  empresa funerária

O juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG), reconheceu e concedeu o direito ao adicional de insalubridade. O direito foi concedido a um ex-empregado de funerária que atuava na remoção e preparação de corpos.

Reclamação trabalhista

Na reclamação trabalhista contra a empresa, o trabalhador declarou que atuava na preparação e remoção de corpos, o que foi reconhecido na sentença. Embora a empresa tenha negado o exercício dessas atividades pelo trabalhador; ela não compareceu à audiência, o que fez com que o juiz a considerasse confessa quanto aos fatos discutidos na ação.

Perícia técnica

Ademais, perícia técnica realizada por profissional da confiança do juízo apurou que o trabalhador prestava serviços exposto a condições de insalubridade, em grau médio; conforme previsão contida em norma regulamentar. Os trabalhos periciais, declarou o magistrado, “realizados por profissional experiente e capacitado, constituíram-se na principal prova a fundamentar a decisão relacionada aos riscos insalubres”.

Adicional de insalubridade

Portanto, reconhecidas as atividades de remoção e preparação de corpos e não produzidas provas capazes de afastar as conclusões da perícia, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, calculado com base no salário mínimo e com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, por todo o período contratual. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Definição

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Grau de insalubridade e percentuais

Diante do disposto no artigo 192 da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-base do empregado, conforme inteligência da Súmula 228 do TST.

Portanto, o adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir: adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau máximo; adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau médio; adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau mínimo.

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