Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregada que entregou atestado falso

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), Daniel Ricardo, considerou que a empresa agiu de forma correta.

Assim, a demissão por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.

Ato de improbidade

A empregada que foi dispensada pelo ato de improbidade, ingressou com ação judicial na expectativa de reverter a punição. No entanto, o magistrado, ao julgar o caso, que deu razão a empregadora.

Assim, além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado indevidamente no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.

Recorrência

Quanto aos atrasos, o magistrado ressaltou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. 

Da mesma forma, o magistrado apontou, como exemplo, que nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, era recorrente que ela ficasse devendo horas no final do mês.

Faltas injustificadas

Com relação às faltas injustificadas, o magistrado apontou, como exemplo, a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora.

Portão, diante disso, o magistrado registrou: “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta que é passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”.

Apresentação de atestado falso

Do mesmo modo, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.

Proporcionalidade e imediatidade

O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

Outro requisito evidenciado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque, a demissão aconteceu tão logo o empregador soube do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.

Honorários de sucumbência

A trabalhadora, como consequência de ter seus pedidos indeferidos, foi condenada a pagar os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.

Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. 

No entanto, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo 791-A da CLT.

(PJe 0000006-73.2020.5.23.0023)

Fonte: TRT-MT

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