Gestante dispensada durante contrato temporário não obtém direito à estabilidade provisória

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário (ROT) nº 0100759-95.2018.5.01.0063 interposto por uma trabalhadora contra a sua contratante, a Vitri Eventos Ltda e, subsidiariamente, em face da tomadora e da beneficiária dos serviços prestados (Cerimônias Cariocas 2016 SPE Ltda e Food’s Team Restaurante Ltda, respectivamente).

Contratada temporariamente para atuar no Maracanã durante as Olimpíadas e Paraolimpíadas do Rio, a profissional ajuizou ação contra a empregadora por dispensá-la durante a gravidez, alegando direito à estabilidade provisória.

O colegiado, entretanto, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, que entendeu que esse tipo de benefício não se aplica ao regime temporário de trabalho.

Contrato Temporário

No caso, a profissional foi contratada para prestação de serviços operacionais durante as Olimpíadas do Rio realizadas no Maracanã em 2016, coordenando o salão onde atletas e empregados faziam as refeições.

Ao final do evento, o contrato foi estendido sem interrupção devido às Paraolimpíadas, promovidas em setembro do mesmo ano.

No entanto, a trabalhadora alegou ter sido dispensada em 19/9/2016, quando estava grávida e gozava, por lei, do benefício da estabilidade provisória.

Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Maria Thereza da Costa Prata indeferiu o pedido da estabilidade provisória.

Segundo a magistrada, a Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não se atém às particularidades do contrato por prazo determinado para autuação em evento transitório e extraordinário, hipótese dos autos, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.

Entendimento Pacificado

Inconformada com a decisão, a profissional interpôs recurso ordinário. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que se trata de matéria pacificada na Justiça do Trabalho.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro sustentou o seguinte:

“De acordo com a prova oral, a autora prestou serviços em um contrato de trabalho por prazo determinado, que foi prorrogado de forma ininterrupta, sendo o primeiro período para trabalhar nas Olimpíadas e o segundo nas Paraolimpíadas. Dessa forma, tratava-se de contrato de trabalho temporário. Cuidando-se de matéria pacificada nesta Especializada pela edição da Tese Jurídica fixada pelo TST no Incidente de Assuncção de Competência – AC no 5639-31.2013.5.12.0051, a estabilidade da gestante não é garantida à empregada submetida a contrato temporário”.

Diante disso, o relator negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Fonte: TRT-1.

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