Funcionário que trabalhava em dias de compensação deverá receber horas extras

A Turma julgadora entendeu que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. 

A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava regime de banco de horas e compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. Entretanto, as convenções coletivas permitiam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. 

De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas. Assim, deferiu o pagamento de todas as horas que excederem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do Paraná (TRT-PR) reformou a sentença. O Tribunal registrou que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação. Contudo, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, assim, permaneceram válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. 

Assim, determinou que somente nas semanas em que houve trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do operador, citou entendimento da  Súmula 85 do TST: “a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada. E, não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras”. 

Nesse sentido, a magistrada afirmou: “Não trata-se de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação. Portanto, determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

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